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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

A cigarra e as formigas

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História para análise e tradução da turma de Libras da Facesa - 2010

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Gramática da Libras - INES

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De uma série de produções do INES (Instituto Nacional de Educação de Surdos), trago uma aula sobre alguns aspectos da Gramática da Libras.

Parte 1
http://www.youtube.com/watch?v=kEp6fU4zVFI


Parte 2
http://www.youtube.com/watch?v=jAt7j54whUM


Parte 3
http://www.youtube.com/watch?v=Urt4LtslSds

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Lei dos Tradudores Interpretes de Libras - Lei 12. 319/2010

1 comentários
Olá a todos(as)!
VITÓRIA, VITÓRIA!!!!
Foi publicada ontem, no Diário Oficial da União, a Lei 12.319, que regulamenta a profissão de tradutor/intérprete de Libras!
VEJA:

Brasil
Diário publica a lei que regulamenta profissão de tradutor da língua de sinais
Publicada: 02/09/2010 11:46
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vetos a lei que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). A lei foi publicada hoje (2) no Diário Oficial da União.
Pelo texto, o tradutor e intérprete de Libras tem de fazer a comunicação da língua oral para libras e vice-versa entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes. Também poderá interpretar a língua portuguesa em atividades didático-pedagógicas e culturais em instituições de ensino, para viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares.
Poderá atuar também no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas, além de prestar serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Por sugestão dos ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego, o presidente vetou três artigos da lei, entre eles o terceiro e o oitavo, que impunham como requisito, para o exercício da profissão, a habilitação em curso superior e a criação de conselhos profissionais. Os artigos foram vetados porque foram considerados impedimento ao exercício da atividade por profissionais de outras áreas, devidamente formados.
Outro artigo vetado foi o nono, que convalidava todos os efeitos jurídicos da regulamentação profissional disciplinados pelo Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. De acordo com a razão apresentada para o veto, o decreto não trata de regulamentação profissional, mas limita-se a regulamentar a Lei nº 10.436, de 2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação, e o Artigo 18 da Lei no 10.098, de 2000, que estabelece a obrigação de o Poder Público cuidar da formação de intérpretes de língua de sinais.

LEI No- 12.319, DE 1o- DE SETEMBRO DE 2010
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérpreteda Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretaçãodas 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da LínguaPortuguesa.

Art. 3o ( VETADO)

Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras- Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituiçõesde ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.

Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente,exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras- Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - LínguaPortuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio esuperior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.

Art. 8o ( VETADO)

Art. 9o ( VETADO)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2010;
189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando HaddadCarlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucch